- 1 -Em solo urbano a execução do PDMC processa-se, dominantemente, através do recurso a operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
- 2 -Excetuam-se do disposto do número anterior as situações para as quais a Câmara Municipal venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através da delimitação de planos de urbanização e de pormenor, unidades de execução ou programas de ação territorial, por se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução integrada de conjunto.
Artigo 134.º — Execução em solo urbano
Vigente desde: 22/02/2022