- 1 -É estabelecido um sistema de incentivos a operações urbanísticas que apresentem interesse municipal, a desenvolver através de regulamento municipal.
- 2 -A avaliação das operações urbanísticas deve ponderar o respetivo interesse para o município à luz dos objetivos do PDMC e da concretização de políticas de qualificação e valorização do ambiente urbano, de acordo com os seguintes critérios:
- a)A oferta de fogos sujeitos a valor máximo de renda ou preço de venda;
- b)A reabilitação de edifícios;
- c)A libertação de interiores de quarteirão de construção, com aumento da área permeável ou o seu emparcelamento para efeitos de uso coletivo;
- d)A instalação de espaços de investigação, desenvolvimento e inovação, destinados à investigação, criatividade, formação e divulgação científica e tecnológica;
- e)A transferência de atividades de indústria ou armazenagem, com evidentes impactes ambientais, existentes em espaços habitacionais ou verdes de recreio e lazer, para espaços de atividades económicas;
- f)A realização de espaços verdes e de utilização coletiva;
- g)A realização de equipamentos de importância regional ou local;
- h)A realização de infraestruturas, nomeadamente viárias, estruturantes do território municipal;
- i)Empreendimentos turísticos;
- j)Qualidade da área a ceder para o domínio municipal, nomeadamente para espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos.
- 3 -Os incentivos referidos no n.º 1 podem traduzir-se em:
- a)Redução nas taxas pela realização de operações urbanísticas;
- b)Atribuição de créditos de construção, utilizáveis nessas operações e transacionáveis.
- 4 -O valor dos créditos de construção é estabelecido em m2 de superfície de pavimento.
- 5 -Os créditos de construção podem ser utilizados nas operações urbanísticas que lhe dão origem ou em outras operações que sejam realizadas nas áreas centrais C2 e C3 e nos espaços habitacionais.
- 6 -Os créditos de construção, quando utilizados em operações distintas daquelas que lhe dão origem, só poderão ser utilizados a partir do momento em que exista título demonstrativo de que a operação urbanística que lhes deu origem foi concretizada.
Artigo 136.º — Incentivos a operações urbanísticas com interesse municipal
Vigente desde: 22/02/2022