A atividade pecuária existente à data da aprovação do PDMC, nomeadamente em solo urbano, que não garanta os necessários requisitos legais de funcionamento pode ser regularizada, podendo as instalações ser alteradas e ou ampliadas com vista a melhorar as condições de salubridade, sanidade e bem-estar animal.
Artigo 148.º — Regularização da atividade pecuária
Vigente desde: 22/02/2022