A revisão do PDMC entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Critérios de salvaguarda das superfícies limitativas de obstáculos para o Aeródromo Municipal Bissaya Barreto
1 - Objetivo
O objetivo da servidão é a obtenção de um nível adequado de segurança, eficiência e regularidade nas operações das aeronaves na vizinhança imediata dos aeródromos relacionadas com a aterragem e a descolagem, bem como a proteção e segurança de pessoas e bens à superfície nessas mesmas áreas.
As características geométricas adiante expostas correspondem a parâmetros gerais, pelo que os valores definidos serão aqueles que resultem da aplicação do diploma legal específico que constituirá individualmente, a servidão aeronáutica particular da infraestrutura.
Não estando publicada qualquer servidão particular do Aeródromo Municipal Bissaya Barreto, e enquanto tal situação se mantiver, deverão ser cumpridos os condicionamentos a seguir definidos, com vista à salvaguarda das superfícies limitativas de obstáculos do referido aeródromo, tendo em atenção o objetivo atrás referido.
2 - Legislação a considerar
Lei n.º 2078, de 11 de junho de 1955;
Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de outubro de 1964;
Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de abril;
Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de outubro de 1994;
Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 55/2010, de 31 de maio
Anexo 14 à Convenção da Avaliação Civil Internacional (ICAO).
3 - Coordenadas e cotas absolutas da extremidade da pista (incluindo um prolongamento de 185 metros para Sul):
Extremo Norte:
M = - 28.997,77
P = + 54.966,01
N = 165 metros.
Extremo Sul:
M = - 28.502,12
P = + 53.975,26
N = 178 metros.
Notas:
a) Coordenadas retangulares referidas ao ponto central (Sistema Hayford-Gauss);
b) N - Cota absoluta;
c) Nos cálculos a seguir apresentados onde for referido a soleira da pista deverão ser considerados os dados relativos à extremidade da pista.
4 - Classificação da pista
a) Código de referência: 2C;
b) Tipo de aproximação: Instrumentos de não-precisão.
5 - Áreas e superfícies a considerar
As áreas e as superfícies limitativas de obstáculos destinadas à salvaguarda da segurança de pessoas e bens à superfície bem como à segurança, eficiência e regularidade das operações, são as seguintes:
Áreas de maior risco estatístico de acidentes;
Áreas e superfícies de aproximação e descolagem;
Superfície horizontal interior;
Superfície cónica;
Superfície de transição;
Superfície de proteção às rádio ajudas.
As superfícies limitativas de obstáculos definem os limites até onde qualquer construção ou objeto se poderá projetar no espaço.
As características geométricas são as que se indicam a seguir:
5.1 - Área de maior risco estatístico de acidente (Zona 1)
Esta área, com a largura de 300 metros, é simétrica em relação ao eixo da pista e seu prolongamento e estende-se por 1000 metros para além de cada extremidade da pista.
5.2 - Áreas e superfícies de aproximação e de descolagem (Zona 2)
As áreas de aproximação e descolagem correspondem em planta à projeção horizontal das superfícies de aproximação e descolagem e os seus limites são os seguintes:
Um bordo interior de 150 metros de comprimento, perpendicular ao eixo da pista e simétrico em relação a este, situado a uma distância de 60 metros medida horizontalmente a partir da soleira para o exterior;
Dois lados que divergem 15 % a partir dos extremos do bordo interior;
Um bordo exterior com 900 metros, paralelo ao bordo interior e dele distante 2 500 metros.
As superfícies de aproximação e descolagem são planos com uma inclinação, a partir da horizontal, medida para o exterior em sentido ascendente; por ser a mais restritiva, a superfície considerada é a de aproximação, com uma inclinação máxima de 3,33 % (1/30). O limite inferior das superfícies de aproximação e de descolagem é um segmento de reta horizontal contido no plano vertical que passa pelo bordo interior das áreas de aproximação e descolagem - com a cota de soleira.
5.3 - Superfície horizontal interior (Zona 3)
A superfície horizontal interior está contida num plano horizontal, situado à cota absoluta de 216 metros (correspondente à soma da média das altitudes das soleiras da pista mais 45 metros) e é limitada em planta por duas semicircunferências, dois arcos de circunferência de 3 500 metros de raio unidas pelos respetivos segmentos tangentes; os centros dos arcos de circunferência situam-se nas intersecções do prolongamento do eixo da pista com os bordos interiores das áreas de aproximação e descolagem.
5.4 - Superfície cónica (Zona 4)
A superfície cónica estende-se a partir da periferia da superfície horizontal interior com uma inclinação ascendente para o exterior de 5 %, até atingir a altitude de 60 metros acima da superfície horizontal interior.
5.5 - Superfície de transição (Zona 5)
Conjunto de superfícies planas que se estendem, a partir dos bordos da faixa paralelos ao eixo da pista e dos lados das superfícies de aproximação e de descolagem, com uma inclinação ascendente e para o exterior de 20 % (1/5), até à intersecção com a superfície horizontal interior.
As cotas dos bordos interiores destas superfícies deverão ser:
a) ao longo dos lados das superfícies de aproximação e descolagem - igual à cota destas superfícies em cada ponto;
b) ao longo de duas linhas paralelas ao eixo da pista (e respetivos prolongamentos de 60 metros para além de cada extremidade da pista), simétricas em relação a esse eixo e distantes de 150 metros entre si: igual em cada ponto à cota absoluta do ponto mais próximo do eixo da pista ou seu prolongamento.
5.6 - Superfície de proteção das rádio ajudas (Zona 6 - setores A e B)
Radiofarol a considerar: NDB;
Localização:
M = - 28.965,53;
P = + 54.567,36;
Cota da base (estimada): 170 metros.
Condicionamentos:
a) Setor A (zona primária), abrangendo os terrenos situados no interior de uma circunferência de 60 metros de raio com centro no NDB: Proibida a construção;
b) Setor B (zona secundária), abrangendo os terrenos confinantes com o setor A e delimitado exteriormente por uma circunferência de 300 metros de raio com centro no NDB: é viável a existência de construções desde que os obstáculos deles resultantes não ultrapassem uma superfície limitativa de obstáculos que se eleva a partir do limite exterior do setor A, considerando-se este limite a cota absoluta de 170 metros. A inclinação dessa superfície limitativa é de 1 % para os obstáculos contendo superfícies metálicas e de 2 % para todos os restantes obstáculos.
5.6.1 - Caso particular de avaliação de obstáculos (Linhas aéreas)
a) Linhas de transporte de Energia Elétrica:
Em relação às linhas aéreas de eletricidade há que considerar superfícies de desobstrução específicas. Estas superfícies são paralelas às acima discriminadas e situam-se abaixo delas a uma distância medida na vertical no topo dos postes de suporte de:
1 - Para linhas de baixa tensão: 10 metros;
2 - Para linhas de média tensão: 15 metros;
3 - Para linhas de alta tensão: 25 metros.
b) Outras linhas aéreas:
Deverão ter um tratamento semelhante às linhas de baixa tensão.
A sinalização aeronáutica destas linhas aéreas deverá respeitar a Circulação de Informação Aeronáutica (CIA) n.º 10/03 de 6 de maio.
Notas:
a) Na área de maior risco estatístico de acidentes é proibida a construção de escolas, hospitais, recintos desportivos, casas de repouso, centros de saúde, e de edifícios de habitação ou quaisquer outros desde que motivem a aglomeração de pessoas no seu interior ou vizinhança, à exceção dos relacionados com o funcionamento do aeródromo, ou salvo quando o cálculo das superfícies de transição e superfícies de aproximação e de descolagem e da proteção das rádio ajudas indiquem a existências de alturas disponíveis para ocupação;
b) Quaisquer trabalhos ou atividades a desenvolver nas áreas atrás definidas e que possam conduzir à criação de obstáculos ou comprometam a segurança do voo das aeronaves, o normal funcionamento do aeródromo ou a eficiência das instalações deverão atender ao disposto na Circular de Informação Aeronáutica (CIA n.º 17/10) de 25 de maio) e serem previamente coordenadas com o Diretor do Aeródromo, de acordo com o ponto 4.1.2. da mesma CIA;
c) Na área de aplicação do presente anexo deverão ser respeitadas as regras de sinalização previstas na Circular de Informação Aeronáutica (CIA n.º 10/03) de 6 de maio;
d) Em casos excecionais devidamente ponderados nos seus aspetos técnicos, a criação eventual de obstáculos que penetrem as respetivas superfícies limitativas descritas, deverá depender de um estudo aeronáutico específico do Instituto Nacional de Aviação Civil ou entidade que lhe suceder.
ANEXO II
Características Físicas e Operacionais da Rede Rodoviária Municipal
(ver documento original)
ANEXO III
Zonamento para Aplicação de Índices de Estacionamento
(ver documento original)
ANEXO IV
Índices de Estacionamento para Zonas de Nível Mínimo de Estacionamento
(ver documento original)
ANEXO V
Índices de Estacionamento para Zonas Nível Máximo de Restrição de Estacionamento
(ver documento original)
ANEXO VI
Parâmetros mínimos de dimensionamento de infraestruturas viárias
(ver documento original)
ANEXO VII
Unidades operativas de planeamento e gestão
UOPG 1 - Cidade de Coimbra
1 - Objetivos programáticos:
a) Concretizar e desenvolver para a área da Cidade de Coimbra a política de ordenamento do território consagrada no Plano Diretor Municipal, nomeadamente:
i) O sistema de circulação, estacionamento e transportes decorrente das propostas contidas no estudo "Organização do Sistema de Transportes de Coimbra", e onde se destaca o papel relevante da linha de metro ligeiro de superfície;
ii) A estrutura verde urbana, que se pretende de características contínuas garantindo o envolvimento geral da cidade e que deverá desenvolver a estrutura concelhia e regional, ficando essas áreas ligadas através de uma rede de caminhos pedonais e ciclovias;
iii) A localização das diversas funções urbanas, designadamente habitacionais, comerciais, turísticas, empresariais, bem como a delimitação das áreas a recuperar ou reconverter;
iv) A criação de mecanismos de controlo da dinâmica imobiliária e atitude perante os prédios devolutos e a excessiva terciarização dos bairros residenciais;
v) Orientação para uma política de solos, tanto públicos, como privados;
vi) Medidas mitigadoras da transformação clandestina do território;
vii) Os indicadores e os parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada uma das categorias e subcategorias de espaços.
b) Deverá ainda:
i) Definir zonas de intervenção urbanística prioritária;
ii) Interiorizar a realização de intervenções de qualificação do espaço público e reabilitação urbana;
iii) Redimensionar as redes básicas de infraestruturas e de equipamentos coletivos complementares, em resposta às novas solicitações sociais e funcionais;
iv) Articular/relacionar as duas margens do rio com a ampliação do conceito de "área central" da cidade;
v) Considerar a permanência de diferentes graus de consolidação no tecido urbano que carecem de soluções urbanísticas adequadas;
vi) Assumir a importância da recuperação do edificado, relativamente à construção nova, corrigir assimetrias e contrariar a desertificação;
vii) Requalificar e valorizar os bairros camarários e de índole cooperativa;
viii) Apoiar a construção de habitação própria;
ix) Criar mecanismos de cedência, em espécie, de fogos construídos, assim como a construção de fogos a custos controlados;
x) Conferir flexibilidade quanto à natureza e localização de atividades produtivas, garantindo adaptação às oscilações das tendências de investimento sem comprometer os equilíbrios funcional e ambiental do território;
xi) Prever a transformação e renovação de áreas e edifícios com usos desadequados;
xii) Promover modelos para a recuperação e revitalização das áreas históricas, nomeadamente, a Alta, a Baixa e Santa Clara.
2 - Parâmetros urbanísticos:
São adotados como parâmetros urbanísticos de referência, os parâmetros definidos pelo presente Regulamento para as diferentes categorias e subcategorias de solo que integram esta UOPG.
3 - Forma de execução:
Plano de Urbanização.
UOPG 2 - Lordemão
1 - Objetivos programáticos:
a) Concretizar e desenvolver a política de ordenamento do território consagrada no Plano Diretor Municipal, para a área;
b) Articular-se com o "Anel da Pedrulha", via pertencente à estrutura viária definida no PDM e no estudo "Organização do Sistema de Transportes de Coimbra", elaborado no âmbito do processo de revisão do PDM;
c) Reforçar as relações urbanas entre o Bairro do Ingote/Monte Formoso e Lordemão, designadamente pela presença de grandes equipamentos: ARCA e o Instituto Educativo de Lordemão (conferindo, por exemplo, maior densidade construtiva ao longo deste eixo);
d) Salvaguardar as condições ambientais designadamente a minimização dos impactes na Ribeira de Coselhas, por força da necessária impermeabilização das novas áreas a urbanizar.
2 - Parâmetros urbanísticos:
São adotados como parâmetros urbanísticos de referência os parâmetros definidos pelo presente Regulamento para as diferentes categorias e subcategorias de solo que integram esta UOPG.
3 - Forma de execução:
Plano de pormenor, unidades de execução e ou operações urbanísticas previstas no regime jurídico da urbanização e edificação.
UOPG 3 - Entrada Poente e Nova Estação Central de Coimbra
1 - Objetivos programáticos:
a) Considerar a situação de "pórtico" como referência de entrada na Cidade pelo seu lado Norte e Poente;
b) Promover a articulação com a cidade, designadamente com o Choupal, EN 111-1/Campos do Bolão, Loreto/Pedrulha, Monte Formoso/R. do Padrão/Av. Fernão de Magalhães e Estrada de Coselhas/Rua de Aveiro;
c) Promover o reforço das continuidades naturais e ambientais, designadamente linhas de água e de drenagem natural, Leito Periférico Direito, Vale de Coselhas e Choupal;
d) Promover a articulação com os estudos e compromissos existentes, designadamente, retificação do IC2 e nova ponte sobre o Mondego, traçado do Metro Ligeiro do Mondego e possibilidade de sua expansão para Norte;
e) Localizar uma gare intermodal que associe e articule os diferentes modos de transporte ferroviário, designadamente Metro Ligeiro, RAVE, Linha do Norte, rodoviário, nomeadamente, transportes urbanos, suburbanos e expresso, táxis e privados, e tipos de uso, nomeadamente, passageiros e pequenas cargas de mercadorias;
f) Promover outros usos, desde que complementares ou associados funcionalmente à gare intermodal, designadamente comércio e serviços, turismo, equipamentos de utilização coletiva e habitação;
g) Localizar um pavilhão multiusos com uma capacidade próxima dos 5000 lugares sentados;
h) Promover estacionamento com características de "park&ride";
i) Promover acessibilidades adequadas, nomeadamente, infraestruturas viárias, como o "Anel da Pedrulha", a EN 111-1 e reformulação da "Casa do Sal";
j) Considerar como cota mínima de projeto a cota de 15,20 metros, de acordo com as indicações do Ministério do Ambiente/Instituto da Água;
k) Articular-se com a UOPG 1.
2 - Parâmetros urbanísticos:
a) Índice de edificabilidade de 0,3;
b) Índice de impermeabilização de 0,4.
3 - Forma de execução:
Plano de Urbanização.
UOPG 4 - Estaco e zona envolvente
1 - Objetivos programáticos:
a) Ter em consideração o "ramo oeste do Anel da Pedrulha";
b) Considerar os compromissos existentes (projetos aprovados e obras em curso);
c) Prever a extensão, para norte, da linha do Metro Ligeiro de Superfície;
d) Promover o alargamento do conceito de "zona industrial" para "atividade empresarial" (flexibilização de usos compatíveis);
e) Recuperar e renovar o núcleo edificado existente;
f) Criar espaços verdes de proteção entre o uso empresarial e o habitacional;
g) Potenciar os pontos de vista de grande interesse, na direção dos Campos do Mondego.
2 - Parâmetros urbanísticos:
a) Índice de edificabilidade de 0,5;
b) Cércea máxima das construções industriais de 9 m;
c) Número máximo de pisos para edifícios habitacionais, atividade empresarial e equipamentos de 3.
3 - Forma de execução:
Plano de Pormenor e ou unidades de execução.
UOPG 5 - Parque Empresarial de Coimbra Norte
1 - Objetivos programáticos:
a) Garantir a articulação com a envolvente, nomeadamente com a zona industrial de Torre de Vilela a sul do IP3;
b) Considerar a eventual passagem, na área do Plano, da variante Norte ao IC2, na direção Norte-Sul, assim como a transformação do IP3 em autoestrada;
c) Respeitar as preexistências e compromissos urbanísticos;
d) Considerar o alargamento do conceito de zona industrial a outros usos compatíveis, designadamente atividades empresariais, equipamentos e terciário;
e) Criar espaços verdes de proteção entre o uso empresarial/industrial e o habitacional.
2 - Parâmetros urbanísticos:
a) Índice de edificabilidade de 0,40;
b) Cércea máxima de 9,0 m para instalações industriais e número máximo de pisos de 3 para os edifícios destinados a outras funções, sem prejuízo de serem previstas exceções devidamente justificadas, em termos regulamentares.
3 - Forma de execução:
Plano de Pormenor e ou unidades de execução.
UOPG 6 - Fonte do Bispo
1 - Objetivos programáticos:
a) Articular-se com o projeto da Avenida da Lousã;
b) Articular-se com o projeto do metro ligeiro do Mondego e a paragem que está programada para a área objeto do plano;
c) Respeitar a linha de água existente, parcialmente enterrada e designada por Vala da Arregaça;
d) Respeitar o conjunto edificado existente do século XVIII, na Rua Sanches da Gama, e que inclui um pórtico sobre a rua;
e) Manter, eventualmente em moldes diferentes dos atuais, as funções desportivas desenvolvidas pelo União de Coimbra, reconhecidas como uma mais-valia para a zona, designadamente para os escalões etários mais jovens;
f) Articular a solução urbanística com a envolvente, designadamente através de uma volumetria equilibrada;
g) Indicar os mecanismos executórios do plano, designadamente através da perequação compensatória e justa repartição de benefícios e encargos decorrentes da solução.
2 - Parâmetros urbanísticos:
São adotados como parâmetros urbanísticos de referência os parâmetros definidos pelo presente Regulamento para as diferentes categorias e subcategorias de solo que integram esta UOPG.
3 - Forma de execução:
Plano de Pormenor e ou unidades de execução.
UOPG 7 - Plataforma logística de Coimbra
1 - Objetivo estratégico:
Promover uma estratégia de desenvolvimento local e regional, que assente numa lógica de complementaridade e especialização logística, garanta uma oferta integrada e abrangente de condições e serviços, assegurando um incremento significativo da capacidade de atrair e fixar atividades, empresas, investimento e emprego.
2 - Objetivos programáticos:
O desenho da plataforma deverá garantir uma oferta diversificada de serviços e espaços, nomeadamente:
a) Armazéns modulares e integrais - estruturas de armazéns para empresas que necessitem de pequenos espaços;
b) Área logística multifuncional - área para o desenvolvimento de estruturas à medida das necessidades do cliente;
c) Centro de serviços - destinado à fixação de empresas de serviços de apoio à comunidade logística e portuária;
d) Área intermodal - destinada à criação de uma plataforma ferroviária para ações de transporte intermodal e serviços relacionados;
e) Área complementar - destinada à fixação de indústrias em geral, sem diferenciação, suportando a vocação de parque industrial.
3 - Parâmetros urbanísticos:
a) Índice volumétrico de 5 m3/m2;
b) Índice de impermeabilização do solo de 0,60.
4 - Forma de execução:
Plano de urbanização.
5 - Medidas supletivas:
Até à execução da UPOG são permitidas atividades agrícolas, pecuárias e florestais, bem como construções de apoio àquelas atividades e instalações pecuárias, as quais devem observar os parâmetros máximos de edificabilidade definidos nos artigos 68.º e 69.º do presente Regulamento, respetivamente.
UOPG 8 - Área empresarial de Andorinha
1 - Objetivo estratégico:
Aumentar a atratividade e competitividade de Coimbra, dotando a zona noroeste do município de um polo de localização empresarial como fator de desenvolvimento local.
2 - Objetivos programáticos:
a) Acolher atividades industriais e empresariais e outras funções complementares;
b) Possibilitar a instalação de serviços de apoio às empresas e utilizadores;
c) Promover a integração paisagística e ambiental desta área com a envolvente urbana e rural.
3 - Usos e parâmetros urbanísticos:
a) Usos: os identificados nos números 1 a 3 do artigo 100.º do presente Regulamento;
b) Parâmetros de edificabilidade:
i) Índice de edificabilidade de 0,50;
ii) Índice de impermeabilização do solo de 0,80;
iii) Altura da edificação de 12,5 m, exceto instalações técnicas devidamente justificadas.
4 - Forma de execução:
Plano de pormenor com efeitos registais.
5 - Medidas supletivas:
Até à execução da UPOG apenas são permitidas atividades agrícolas, pecuárias e florestais, bem como construções de apoio àquelas atividades e instalações pecuárias, as quais devem observar os parâmetros máximos de edificabilidade definidos nos artigos 68.º e 69.º do presente Regulamento, respetivamente.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
62941 - ssaigt.dgterritorio.pt
62942 - ssaigt.dgterritorio.pt
62943 - ssaigt.dgterritorio.pt
62944 - ssaigt.dgterritorio.pt
62945 - ssaigt.dgterritorio.pt
62946 - ssaigt.dgterritorio.pt
62947 - ssaigt.dgterritorio.pt
614924634