- 1 -Qualquer intervenção nos bens imóveis de interesse patrimonial, identificados na Planta de Ordenamento - Sítios com potencial arqueológico e outros bens imóveis de interesse patrimonial, deve contribuir para a sua salvaguarda e valorização.
- 2 -Apenas são admitidas obras de demolição, total ou parcial dos bens imóveis de interesse patrimonial a que se refere o número anterior, nas seguintes situações:
- a)Por razões excecionais de evidente interesse público;
- b)Por risco de ruína evidente.
- 3 -As obras de demolição, total ou parcial, de valores patrimoniais imóveis serão obrigatoriamente antecedidas de levantamento e registo adequados.
Artigo 19.º — Outros bens imóveis de interesse patrimonial
Vigente desde: 22/02/2022