- 1 -Nestes espaços apenas são permitidas construções que se destinem ao apoio direto à exploração dos recursos geológicos ou atividades transformadoras de apoio aquela exploração.
- 2 -Cumulativamente com o cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares em vigor, serão encargo da entidade concessionária ou exploradora da concessão ou exploração, a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controle e tratamento dos efluentes, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultante da exploração, a recuperação paisagística das áreas cuja exploração tenha cessado e a preservação ou utilização sustentável dos recursos.
Artigo 46.º — Regime de uso
Vigente desde: 22/02/2022