- 1 -Nestas áreas devem acentuar-se as suas funcionalidades de recreio e lazer, de desenvolvimento de atividades de educação ambiental, de conservação da natureza e da biodiversidade e do turismo da natureza.
- 2 -A edificabilidade admitida é a estritamente necessária à prossecução das funcionalidades referidas no número anterior.
Artigo 48.º — Usos e regime de edificabilidade
Vigente desde: 22/02/2022