- 1 -Nas áreas sujeitas a regime de proteção identificadas no artigo anterior:
- a)É interdita a instalação de operações de gestão de resíduos, de areia ou de outros resíduos sólidos;
- b)Sem prejuízo dos demais pareceres, autorizações ou licenças legalmente exigíveis, ficam sujeitas a autorização ou parecer, nos termos da legislação em vigor, da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, a instalação de infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aéreas e subterrâneas, de transporte de gás natural, de saneamento básico, de aerogeradores e de aproveitamento de energias renováveis.
- 2 -Nas áreas de proteção total, consideradas non aedificandi face aos valores naturais em presença:
- a)Para além do previsto na alínea a) do n.º 1, são ainda interditas as seguintes atividades:
- i)Alteração do uso atual do solo;
- ii)Abertura de novas estradas e caminhos;
- iii)Escavações ou aterros;
- iv)Instalação de empreendimentos turísticos e recreativos e de estabelecimentos comerciais e industriais.
- b)Para além do disposto na alínea b) do n.º 1, encontram-se sujeitos a autorização ou parecer, nos termos da legislação em vigor, da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, a abertura de caminhos vicinais, bem como o alargamento ou qualquer modificação dos caminhos já existentes.
- a)Para além do previsto na alínea a) do n.º 1, são ainda interditas as seguintes atividades:
- 3 -Nas áreas de proteção parcial, consideradas non aedificandi:
- a)Para além do previsto na alínea a) do n.º 1, são ainda interditas as seguintes atividades:
- i)Alteração ao uso atual do solo;
- ii)Instalação de empreendimentos turísticos e recreativos e de estabelecimentos comerciais e industriais;
- iii)Abertura de novas estradas e caminhos.
- b)Para além do disposto na alínea b) do n.º 1, ficam ainda sujeitos a autorização ou parecer, nos termos da legislação em vigor, da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, a abertura de caminhos vicinais, bem como o alargamento ou qualquer modificação dos caminhos existentes.
- a)Para além do previsto na alínea a) do n.º 1, são ainda interditas as seguintes atividades:
- 4 -Nas áreas de proteção complementar:
- a)Para além do previsto na alínea a) do n.º 1, são ainda interditas as seguintes atividades:
- i)A construção de novas edificações e obras de ampliação, com exceção das previstas na alínea b), subalíneas i) e iii) do presente número;
- ii)A instalação de estabelecimentos comerciais e industriais.
- b)Para além do disposto na alínea b) do n.º 1, ficam ainda sujeitos a autorização ou parecer, nos termos da legislação em vigor, da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, as seguintes atividades:
- i)A construção de novas edificações para apoio agroflorestal, desde que utilizem na construção materiais tradicionais, designadamente revestimento em alvenaria ou madeira e cobertura em telha tradicional, e observem os seguintes parâmetros máximos de edificabilidade:
i.1) Superfície de pavimento de 10 m2;
i.2) Altura da edificação de 3,5 m.
- ii)As obras de reconstrução e de alteração de edificações;
- iii)As obras de ampliação de edificações para habitação desde que o aumento da área de implantação seja inferior a 20 %;
- iv)A alteração do uso das edificações existentes para instalação de empreendimentos turísticos e recreativos, a qual poderá contemplar obras de reconstrução, alteração ou ampliação desde que o aumento da área de implantação seja inferior a 20 %;
- v)A abertura de novas estradas e caminhos, bem como o alargamento ou qualquer modificação dos já existentes, exceto as sujeitas a procedimento de avaliação de impacte ambiental;
- vi)Escavações e aterros.
- i)A construção de novas edificações para apoio agroflorestal, desde que utilizem na construção materiais tradicionais, designadamente revestimento em alvenaria ou madeira e cobertura em telha tradicional, e observem os seguintes parâmetros máximos de edificabilidade:
- a)Para além do previsto na alínea a) do n.º 1, são ainda interditas as seguintes atividades:
- 5 -Nas outras áreas de proteção:
- a)São interditas as seguintes atividades:
- i)Instalação de operações de gestão de resíduos, de areia ou de outros resíduos sólidos;
- ii)Construção de novas edificações e obras de ampliação, com exceção das previstas nas alíneas b) a e) do presente número;
- iii)Instalação de estabelecimentos comerciais e industriais.
- b)Edificações para apoio agroflorestal, desde que utilizem na construção materiais tradicionais, designadamente revestimento em alvenaria ou madeira e cobertura em telha tradicional, e observem os seguintes parâmetros máximos de edificabilidade:
- i)Superfície de pavimento de 10 m2;
- ii)Altura da edificação de 3,5 m.
- c)Edificações para apoio ao recreio e lazer, sujeitas ao índice máximo de impermeabilização de 0,10, não incluindo a área correspondente aos edifícios preexistentes ou construções amovíveis;
- d)Obras de ampliação de edificações existentes, até 10 % da superfície de pavimento, quando tenha como finalidade a melhoria das condições de habitabilidade ou funcionalidade;
- e)Obras de ampliação de edificações existentes, até 20 % da superfície de pavimento, quando tenha como finalidade a alteração do uso existente para a instalação de empreendimentos turísticos e recreativos;
- f)A construção de novas edificações e obras de ampliação previstas nas alíneas b), c) e e) ficam sujeitas a autorização ou parecer, nos termos da legislação em vigor, da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade.
- a)São interditas as seguintes atividades:
Artigo 50.º — Regime de uso
Vigente desde: 22/02/2022