- 1 -Os estabelecimentos industriais, a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 66.º, devem observar as seguintes condições e parâmetros máximos de edificabilidade:
- a)A sua localização se justifique pela proximidade da matéria-prima;
- b)Índice de edificabilidade de 0,10;
- c)Superfície de pavimento de 2000 m2;
- d)Altura da edificação de 10,0 m, exceto instalações técnicas devidamente justificadas;
- e)Índice de impermeabilização do solo de 0,15.
- 2 -Em casos devidamente justificados, por questões técnicas, nomeadamente quando se tratar de estabelecimentos afetos à atividade extrativa, admite-se o não cumprimento dos parâmetros definidos no n.º 1.
Artigo 72.º — Estabelecimentos industriais
Vigente desde: 22/02/2022