- 1 -Sem prejuízo de condicionantes legais em vigor, são permitidas obras de ampliação de edifícios preexistentes para fins habitacionais ou de interesse público, designadamente instalação de museus, centros de exposição, centros de interpretação, equipamentos sociais e culturais de uso coletivo, para empreendimentos turísticos nas tipologias referidas no artigo 70.º, estruturas de apoio a atividades de animação turística, estabelecimentos de restauração ou de bebidas ou exercício de outras atividades compatíveis com o solo rústico.
- 2 -As obras referidas no número anterior ficam sujeitas às seguintes condições:
- a)Garantia da integração paisagística nas formas e escala do relevo da paisagem;
- b)Número máximo de pisos de 3, salvaguardando o número de pisos da construção existente se for superior;
- c)A superfície de pavimento, incluindo a ampliação, não pode exceder 300 m2 para fins habitacionais e 2000 m2 para fins de interesse público, para empreendimentos turísticos, estruturas de apoio a atividades de animação turística, estabelecimentos de restauração ou de bebidas ou exercício de outras atividades compatíveis com o solo rústico.
Artigo 76.º — Edifícios preexistentes
Vigente desde: 22/02/2022