- 1 -No exterior dos espaços de atividades económicas não são permitidos estabelecimentos industriais do tipo 1, salvo se já existentes à data da entrada em vigor da presente norma.
- 2 -Nas situações a que se refere o número anterior, a localização de estabelecimentos industriais, de armazenagem e oficinas deve ocorrer, em princípio, em prédio autónomo, e sempre no cumprimento do disposto no artigo 26.º do presente Regulamento.
- 3 -Admite-se a coexistência de estabelecimentos industriais, de armazenagem e oficinas com habitação no mesmo edifício, desde que compatíveis com o uso habitacional.
Artigo 83.º — Estabelecimentos industriais, de armazenagem e oficinas
Vigente desde: 22/02/2022