- 1 -A superfície de pavimento máxima a autorizar será a resultante da aplicação dos índices de edificabilidade de 1,80 à faixa de terreno com profundidade de 25 metros, confinante a via pública, e de 0,90 à área restante do terreno.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior:
- a)A ampliação de edifícios preexistentes desde que assegurem uma correta relação com os edifícios vizinhos, nomeadamente no respeito pela altura da edificação e ou altura da fachada da frente urbana respetiva e da confrontante;
- b)Os espaços de colmatação, nos quais a edificação respeitará o alinhamento, recuo e profundidade dos edifícios contíguos e estabelecerá a articulação volumétrica desses mesmos edifícios;
- c)As situações de remate de frente urbana numa distância máxima de 30 metros medidos ao longo da via pública.
- 3 -A superfície de pavimento resultante da aplicação dos índices de edificabilidade referidos no n.º 1, poderá ser ultrapassada até ao máximo de 20 %, quando gere e ou utilize créditos de construção ao abrigo do sistema de incentivos a operações de interesse municipal previstas no artigo 136.º do presente regulamento.
Artigo 89.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 22/02/2022