- 1 -O regime de ocupação das áreas integradas na estrutura ecológica municipal é o previsto para a respetiva categoria ou subcategoria de solo, articulado, quando for caso, com os regimes legais aplicáveis às mesmas áreas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas áreas que integram a estrutura ecológica municipal não são admitidas:
- a)As operações de aterro ou de escavação do terreno que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável, com exceção das necessárias para a concretização das atividades permitidas pelo PDMC para as respetivas categorias de solo;
- b)O derrube sistemático de árvores sem ser no âmbito de práticas de exploração agroflorestal;
- c)O corte ou arranque de árvores folhosas associadas a galerias ripícolas;
- d)A artificialização das linhas de drenagem natural;
- e)A arborização ou rearborização com eucalipto e ailantos.
- 3 -Excecionam-se do disposto nas alíneas a) a d) do número anterior as intervenções integradas em projetos de aproveitamento hidroagrícola.
Artigo 9.º — Regime
Vigente desde: 22/02/2022