- 1 -A ocupação dos espaços habitacionais é sujeita aos parâmetros máximos de edificabilidade definidos nas alíneas seguintes:
- a)Área habitacional H1:
- i)Índice de edificabilidade de 0,70 aplicado à faixa de terreno com a profundidade de 25 m, confinante com via pública existente até ao máximo de 1000 m2, e de 0,35 à área restante de terreno;
- ii)Número de pisos de 2;
- iii)Índice de impermeabilização do solo de 0,55.
- b)Área habitacional H2:
- i)Índice de edificabilidade de 0,90 aplicado à faixa de terreno com a profundidade de 25 m, confinante com via pública existente até ao máximo de 1000 m2, e de 0,45 à área restante de terreno;
- ii)Número de pisos de 3;
- iii)Índice de impermeabilização do solo de 0,60.
- c)Área habitacional H3:
- i)Índice de edificabilidade de 1,30 aplicado à faixa de terreno com a profundidade de 25 m, confinante com via pública existente até ao máximo de 1000 m2, e de 0,65 à área restante de terreno;
- ii)Número de pisos de 5;
- iii)Índice de impermeabilização do solo de 0,65.
- d)Área habitacional H4:
- i)Índice de edificabilidade de 1,80 aplicado à faixa de terreno com a profundidade de 25 m, confinante com via pública existente até ao máximo de 1000 m2, e de 0,90 à área restante de terreno;
- ii)Número de pisos de 7;
- iii)Índice de impermeabilização do solo de 0,70.
- a)Área habitacional H1:
- 2 -Excetuam-se da aplicação do disposto no número anterior:
- a)Os espaços de colmatação, nos quais a edificação respeitará o alinhamento, recuo e profundidade dos edifícios contíguos e estabelecerá a articulação volumétrica desses mesmos edifícios;
- b)As situações de remate de frente urbana numa distância máxima de 30 metros medidos ao longo da via pública;
- c)As situações de ampliação de equipamentos existentes, bem como as situações de transformação de instalações desportivas ao ar livre para instalações cobertos.
- 3 -A superfície de pavimento resultante da aplicação dos índices de edificabilidade referidos no n.º 1, poderá ser ultrapassada quando tal se mostre necessário para dotar a edificação preexistente de condições de habitabilidade ou funcionalidade.
- 4 -A superfície de pavimento poderá ainda ser ultrapassada até ao máximo de 20 %, quando gere e ou utilize créditos de construção ao abrigo do sistema de incentivos a operações de interesse municipal previstas no artigo 136.º do presente regulamento.
- 5 -Admite-se que em sede de Plano de Urbanização, de Plano de Pormenor ou Unidade de Execução e, mesmo nestes casos, apenas quando tal se justificar por razões urbanísticas, arquitetónicas ou de estratégia de desenvolvimento urbano, o número de pisos máximo possa ser alterado, até mais dois.
- 6 -Nas áreas habitacionais H2 localizadas no interior da Reserva Natural do Paul de Arzila, áreas não sujeitas a regime de proteção, serão sempre observados os seguintes condicionalismos:
- a)A superfície máxima de pavimento admitida é de 250 m2, a que poderá acrescer uma superfície de pavimento até mais 50 m2, se destinada a anexos;
- b)O número máximo de pisos admitido é de 2;
- c)A instalação de empreendimentos turísticos e recreativos e de estabelecimentos comerciais e industriais fica sujeita a autorização ou parecer, nos termos da lei, da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade.
Artigo 94.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 22/02/2022