- 1 -Tomar-se-ão por padrões de rendimento ou de intensidade de exploração agrícola mínima exigível no regadio, na ausência de informação anual atualizada, os correspondentes às produções das culturas definidas e constantes no estudo de viabilidade do projeto de execução.
- 2 -Ponderados os resultados obtidos, as técnicas de exploração agrícola adotadas e a introdução de novas culturas e respetivas áreas cultivadas, não previstas no estudo de viabilidade, deverão estes valores serem revistos sempre que se justifique, pelo concedente, após informação da Entidade Gestora.
- 3 -Os novos valores entrarão em vigor no ano seguinte àquele em que forem aprovados, não sendo, contudo, necessário proceder-se a qualquer alteração deste Regulamento.
Artigo 19.º — Intensidade de exploração agrícola
Vigente desde: 20/02/2026