- 1 -A passagem de gado de qualquer espécie, em qualquer ponto das valas de drenagem, é proibida, exceto nos locais marcados e destinados para esse fim.
- 2 -Igualmente não é permitido o abeberamento do gado, diretamente a partir das valas de drenagem e pastorear numa faixa de proteção a definir em cada caso, para cada lado destas infraestruturas.
Artigo 32.º — Passagem de gado
Vigente desde: 20/02/2026