- 1 -Todo aquele que, sem que esteja previamente autorizado pela Entidade Gestora, utilize a água da ponte canal, do reservatório de regularização, do canal condutor geral ou das regadeiras, incorrerá na prática de uma contraordenação punível com coima de valor, pelo menos, igual ao dobro do valor mínimo das taxas de conservação e de exploração ou da taxa de conservação e exploração para atividades não agrícolas, previstas para o ano em que tenha ocorrido a prática da infração, com o limite máximo do décuplo daquele valor e sem prejuízo de poder vir a ser responsabilizado por danos que eventualmente tenha causado.
- 2 -O valor da coima será graduado nos termos do Regime Geral das Contraordenações (RGCO).
Artigo 36.º — Utilização não autorizada de água
Vigente desde: 20/02/2026