A liquidação e reembolso ao Estado da taxa de beneficiação, será efetuada pela Entidade Gestora nos termos de diploma próprio sobre esta matéria.
Artigo 57.º — Liquidação e reembolso ao Estado da taxa de beneficiação
Vigente desde: 20/02/2026
A liquidação e reembolso ao Estado da taxa de beneficiação, será efetuada pela Entidade Gestora nos termos de diploma próprio sobre esta matéria.