- 1 -A infração ao disposto no presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima de 50 (euros) a 3.000 (euros).
- 2 -Sem prejuízo dos limites legais, sempre que a contraordenação for imputável a pessoa coletiva, os valores das coimas acima indicados são elevados para o dobro.
- 3 -A reincidência de qualquer comportamento sancionável elencado no presente Regulamento agrava a coima abstratamente aplicável para o seu dobro, sem prejuízo dos limites legais.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo que, nestes casos, os limites mínimos acima previstos são reduzidos a metade.
- 5 -O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
Artigo 35.º — Coimas
Vigente desde: 07/02/2025