- 1 -Perante uma denúncia de alegada violação do presente Código de Conduta, o Presidente da CMFV dispõe até 60 dias para instaurar um processo disciplinar de acordo com o previsto no artigo 178.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e sempre numa perspetiva de correção dos desvios e de melhoria contínua do desempenho ético dos trabalhadores.
- 2 -Quando os factos praticados pelo trabalhador sejam passíveis de ser considerados infração penal são obrigatoriamente participados ao Ministério Público de acordo com o previsto no artigo 179.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 21.º — Violação do código de conduta
Vigente desde: 01/03/2021