Quando se conclua que a participação é infundada e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem, ou que contém matéria difamatória ou injuriosa, a CMFV promove a instauração do respetivo procedimento disciplinar e participa o facto criminalmente.
Artigo 11.º — Participações infundadas e dolosas ou contendo matéria difamatória ou injuriosa
Vigente desde: 01/03/2021