O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação nos termos legais.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 13.º)
Matriz de análise/pontuação
(ver documento original)
Definição de Conceitos
Tendo como objetivo uniformizar o processo de avaliação dos pedidos de atribuição de habitação social, definem-se os principais conceitos utilizados na Matriz de Pontuação:
Variáveis
- 1 -Condições de Alojamento:
Estruturas Provisórias - Incluem-se nesta categoria os alojamentos de carácter precário, como por exemplo: barracas, garagens, roulottes, anexos sem condições de habitabilidade, ou qualquer outro não suscetível de se incluir na definição de habitação.
- 2 -Escalões de Rendimento Per Capita em função do Indexante dos Apoios Sociais:
Rendimento per capita - Na análise da situação económica do agregado familiar considera-se como base o rendimento per capita. Este define-se na relação entre o Rendimento Mensal Corrigido (obtido nos termos definidos na alínea g) do n.º 1 do Artigo 3.º da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto) dividido pelo número de elementos que compõem o agregado familiar.
Fórmula de cálculo do rendimento per capita mensal do agregado:
Rendimento mensal corrigido (RMC)/N (n.º de Elementos do Agregado)
Indexante dos Apoios Sociais (IAS) - Instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, veio substituir a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) enquanto referencial determinante da fixação, cálculo e atualização das contribuições, das pensões e outras prestações sociais. O valor a considerar encontra-se fixado em Portaria.
O escalão de rendimento mensal per capita em função do Indexante dos Apoios Sociais determina-se pela aplicação da seguinte fórmula:
Fórmula de cálculo do rendimento per capita mensal em função do IAS:
Rendimento per capita x 100 %/Indexante de Apoios Sociais
- 3 -Tipo de Família:
Família Monoparental - Agregado familiar constituído por um progenitor, parente ou afim em linha reta ascendente ou em linha colateral, até ao 2.º grau ou equiparado com um ou mais dependentes a seu cargo, a viverem em economia comum.
Família Nuclear - Agregados familiar constituído por casal com menores ou dependentes a cargo, que vivam em economia familiar.
Família Nuclear, de tipo casal em que pelo menos 1 dos elementos tem idade igual ou superior a 65 anos - Casal em que pelo menos um dos elementos tenha idade igual ou superior a 65 anos.
Família alargada com um ou mais elementos com idade igual ou superior a 65 anos - Consideram-se os agregados em que coabitam ascendentes, descendentes e/ou colaterais, por consanguinidade ou não, para além do(s) progenitor(es) e/ou filho(s).
Outros tipos de família - Tipos de famílias diferentes das categorias acima descritas.
Dependente - O elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao IAS.
- 4 -Elementos com Deficiência e/ou Doença Crónica Grave:
Deficiente - Elemento com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
Doença Crónica Grave - Segundo a definição subscrita pela OMS são doenças que têm uma ou mais das seguintes características: são permanentes, produzem incapacidade/deficiências residuais, são causadas por alterações patológicas irreversíveis, exigem uma formação especial do doente para a reabilitação, ou podem exigir longos períodos de supervisão, observação ou cuidados.
- 5 -Elementos com Incapacidade igual ou superior a 60 %:
Incapacidade igual ou superior a 60 % - Elementos com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, comprovada pelas entidades competentes, bem como os elementos beneficiários de pensão de invalidez ou prestação social para a inclusão.
- 6 -Violência Doméstica - Define-se por «maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais ao cônjuge ou ex-cônjuge, a pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agressor mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, que com ele coabite ou tenha coabitado, a progenitor de descendente comum em 1.º grau ou a pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite», conforme o artigo 152.º do Código Penal.
É exigida a apresentação de Estatuto de Vítima nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.
- 7 -Tempo de Residência no Concelho - Esta variável afere a ligação dos agregados familiares ao Concelho da Mealhada, em função do número de anos de residência neste, sendo exigida a apresentação de documento comprovativo da data de início de residência.
313987198