- 1 -Finda a seleção, e no praxo máximo de dez dias úteis contados a partir da data do encerramento do concurso, será afixada lista provisória na qual constarão em relação a cada um dos candidatos, entre outros, os elementos referidos no n.º 2 do artigo 10.º
- 2 -Da lista provisória poderão os candidatos recorrer, em requerimento fundamentado, impreterivelmente até às 16:00 horas do décimo dia útil a partir do dia seguinte ao da sua afixação.
Artigo 11.º — Lista provisória
Vigente desde: 21/03/2018