- 1 -A realização de ações ou a instalação de atividades fica condicionada ao respeito com a ocupação e destino preferencial das categorias de espaço onde se inserem.
- 2 -Considera-se existirem razões de incompatibilidade quando da ocupação, utilização ou instalação de usos ou atividades, decorram incidências urbanas, ambientais e paisagísticas negativas, nomeadamente:
- a)Produção de fumos ou emanações gasosas, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;
- b)Perturbação das condições de segurança e de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas em regime permanente que prejudiquem as condições de utilização da via pública;
- c)Constitua fator de risco para a saúde humana, para a integridade de pessoas e bens e acarretem agravados riscos de explosão, de incêndio, de toxicidade ou de contaminação do ambiente;
- d)Prejudique a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, paisagístico ou ambiental;
- e)Configure intervenções que contribuam para a descaracterização ambiental ou provoquem efeitos nocivos para o ambiente;
- f)Contribua para a desqualificação estética da envolvente, pelas suas dimensões ou outras características não conformes com a escala urbana ou com o espaço envolvente;
- g)Corresponda a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente, as constantes no Sistema da Indústria Responsável (SIR), no Regulamento Geral do Ruído (RGR), no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e no Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios e respetivo Regulamento Técnico.
- 3 -Não é permitida a instalação de estabelecimentos de fabrico ou armazenagem de produtos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves (PAG) que, devido à sua perigosidade, possam afetar áreas habitacionais envolventes, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de comércio e serviços, se enquadradas nas condições de incompatibilidade de usos e utilizações definidas no número anterior.
Artigo 10.º-A — Compatibilidade de usos e atividades
Vigente desde: 07/02/2025