Sem prejuízo dos demais regimes legais específicos aplicáveis, bem como do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), são permitidas reconstruções, alterações e ampliações de edifícios legalmente existentes, e anteriores à entrada em vigor da 3.ª alteração ao PDMC, nos seguintes termos:
- 1 -Para as preexistências de indústrias, agroindústrias, agropecuárias, edifícios ou instalações de apoio agrícola, oficinas, armazéns, equipamentos, estabelecimentos comerciais, de serviços, e empreendimentos turísticos, localizadas em solo rústico, permitem-se reconstruções, alterações e ampliações, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
- a)Índice de Ocupação máximo 60 % em relação à parcela, incluindo existentes;
- b)Índice de impermeabilização máximo de 80 %, salvo se o mesmo já se encontrar ultrapassado pelas preexistências;
- c)Altura máxima da fachada de 10,00 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas ou situações justificadas pela natureza específica da edificação ou da atividade, nomeadamente, para comportar as necessidades produtivas ou tecnológicas das mesmas, ficando os afastamentos condicionados ao cumprimento de um máximo definido por um plano de 45°, traçado a partir de qualquer das estremas da parcela, com o mínimo de 3,00 metros e o máximo de 6,00 metros, para fachadas com altura superior a 6 m, salvo situações devidamente justificadas, ou situações existentes com incapacidade de cumprimento destes afastamentos;
- d)Para estabelecimentos comerciais e serviços, para além dos parâmetros das alíneas a) e b), o número máximo de pisos são dois (acima da cota de soleira), mais sótãos e caves nos termos do artigo 17.º-A;
- e)Infraestruturas a cargo do requerente;
- f)Para edifícios ou instalações de apoio agrícola, admite-se um Índice máximo de Ocupação de 30 % relativamente à parcela, com o máximo de 200 m2, incluindo existentes, e altura máxima da fachada de 5,50 metros e um piso, salvo se para acomodar maquinaria ou fatores de produção que careçam de altura superior, desde que devidamente justificado;
- g)A não existência ou agravamento de quaisquer incompatibilidades, nomeadamente, as referidas no artigo 10.º-A.
- 2 -Para as preexistências de indústrias, agroindústrias, agropecuária, oficinas, armazéns, equipamentos, estabelecimentos comerciais, de serviços, e empreendimentos turísticos, localizados em solo urbano, com exceção das existentes nas áreas de atividades económicas, permitem-se reconstruções, alterações e ampliações, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
- a)O índice de ocupação máximo de 70 % em relação ao lote/parcela incluindo existentes;
- b)Índice de impermeabilização de 80 %, salvo se o mesmo já se encontrar ultrapassado pelas preexistências;
- c)Altura máxima da fachada: 10,00 metros, salvo instalações técnicas devidamente justificadas ou situações justificadas pela natureza específica da edificação ou da atividade, nomeadamente, para comportar as necessidades produtivas ou tecnológicas das mesmas, ficando os afastamentos condicionados ao cumprimento de um máximo definido por um plano de 45°, traçado a partir de qualquer das estremas da parcela, com o mínimo de 3,00 metros e o máximo de 6,00 metros, para fachadas com altura superior a 6 m, salvo situações devidamente justificadas, ou situações existentes com incapacidade de cumprimento destes afastamentos;
- d)Garantia de exigência de ordem funcional, ambiental, sanitária e paisagística;
- e)Implementação, sempre que possível, de cortina arbórea/arbustiva junto das estremas tendo espessura e altura que minimize o impacte visual na envolvente;
- f)A não existência ou agravamento de quaisquer incompatibilidades, nomeadamente, as referidas no artigo 10.º-A.
- 3 -Para as preexistências de habitações e suas edificações complementares, e sem prejuízo da legislação em vigor, são permitidas alterações, ampliações e reconstruções, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
- a)Para construções anteriores 21 de dezembro de 2015, o Índice de utilização máximo de 0,60, incluindo existentes, aplicado à parcela, salvo casos devidamente justificados, como o enquadramento em áreas com índice superior, aplicando-se aí o admitido na respetiva categoria de solo em presença, e com possibilidade de uma área total de construção mínima de 240 m2;
- b)(Revogada.)
- c)Para construções existentes licenciadas após 21 de dezembro de 2015, em solo urbano, o Índice de utilização será o admitido nos artigos 62.º ou 65.º para as categorias de solo em presença, incluindo construções existentes, aplicado à parcela, com possibilidade de uma área total de construção mínima de 200 m2;
- d)Para as habitações licenciadas após 21 de dezembro de 2015, em solo rústico, são admitidas alterações ou ampliações, com o índice de utilização máximo de 0,50, incluindo construções existentes, aplicado à parcela, com uma construção máxima de 450 m2.
- e)Número máximo de pisos: dois (acima da cota de soleira) ou o admitido na categoria em presença, mais sótãos e caves nos termos do artigo 17.º-A;
- f)Infraestruturas a cargo do requerente;
- g)A não existência ou agravamento de quaisquer incompatibilidades, nomeadamente, as referidas no artigo 10.º-A.;
- h)Índice máximo de impermeabilização de 70 %, ou o admitido em cada categoria de solo, quando o valor ali definido, for superior, salvo se as preexistências já ultrapassarem esses valores.
- i)Salvaguardam-se da aplicação dos parâmetros anteriores, situações de colmatação da malha urbana, motivos de integração urbanística, de satisfação dos parâmetros de estacionamento, de adequação à morfologia natural do terreno ou situações que se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade e/ou mobilidade, em que deva ser assegurado o respeito pelos alinhamentos, cérceas ou profundidades envolventes, visando o máximo respeito pelo enquadramento urbanístico da edificação, e desde que devidamente justificadas.
- 4 -Admite-se a alteração de uso dos edifícios preexistentes para habitação, desde que aquele uso seja compatível com a categoria de solo no qual se insere, devendo cumprir os parâmetros específicos previstos no presente artigo para o novo uso, sem prejuízo do cumprimento de outros regimes legais aplicáveis.
- 5 -Servirão de comprovativo da data de construção ou ampliação dos edifícios, cartografia ou ortofotomapas do SNIG e do Município, documento da inscrição da construção ou ampliação na Autoridade Tributária, entre outros documentos descritivos que fundamentem a existência dos edifícios.