- 1 -O solo rústico não pode ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas neste Regulamento e as exceções consignadas na lei geral, quando aplicáveis.
- 2 -Sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares em vigor e para além das disposições comuns ao solo rústico e ao solo urbano, bem como as ocupações específicas admitidas em cada uma das categorias do solo rústico, são ainda admitidas obras de construção de infraestruturas ou equipamentos, não enquadráveis em áreas urbanas ou que justifiquem o seu afastamento dessas áreas, nomeadamente:
- a)Equipamentos e infraestruturas de prevenção e combate aos incêndios florestais;
- b)Equipamentos e infraestruturas de transporte e produção de energia a partir de fontes renováveis, designadamente parques eólicos, fotovoltaicos, estações ou subestações elétricas, linhas de alta e média tensão, infraestruturas de armazenamento de energia elétrica, infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, aerogeradores, entre outros, nos termos do disposto no artigo 20.º-B;
- c)Infraestruturas da rede pública de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais, de drenagem de águas pluviais, estações de tratamento de águas residuais, estações de bombagem, depósitos de água e estações de tratamento de água, ou outras similares;
- d)Infraestruturas e instalações de armazenagem de recolha e triagem seletiva de resíduos, com vista à sua valorização e circularidade, de acordo com a legislação em vigor, e nos termos do disposto no artigo 52.º;
- e)Equipamentos destinados à recolha, acolhimento e/ou treino de animais;
- f)Infraestruturas e equipamentos de natureza pública, designadamente estradas, bacias de retenção, obras hidráulicas de restauração e reabilitação de linhas de água;
- g)Equipamentos de utilização coletiva na proximidade dos aglomerados, que possibilite uma forte interação com estes, e apenas quando o elevado grau de consolidação daqueles aglomerados não os permita acolher, designadamente equipamentos coletivos ou infraestruturas destinadas ao recreio, desporto, lazer e animação turística, como parques infantis, campos de jogos, zonas de merendas, miradouros, pontos de observação e interpretação da natureza, percursos pedonais e outros similares, e áreas de serviço para autocaravanas (ASA) não integradas em parques de campismo e caravanismo, para promover atividades de visitação do solo rústico, e de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 27.º;
- h)Cemitérios;
- i)Infraestruturas destinadas à armazenagem de combustíveis, em quantidades inferiores às definidas no regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas;
- j)Exploração de recursos geológicos nos termos previstos na lei, autorizados pelas entidades competentes e nos termos previstos no artigo 37.º, sem prejuízo da salvaguarda da proteção dos valores arqueológicos existentes.
- 3 -Nas ocupações referidas no número anterior a área a ocupar e edificar deverá ser a estritamente exigida pela própria natureza funcional do equipamento ou infraestrutura a instalar, devendo esta, tanto quanto possível adaptar-se às condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente.
- 4 -As ocupações previstas no n.º 2 devem maximizar a utilização de pisos permeáveis e semipermeáveis, devendo a utilização de pisos impermeáveis ser restringida ao estritamente necessário e, no caso das áreas de serviço para autocaravanas, deve ainda apresentar um plano de integração paisagística, que incorpore a instalação de uma cortina arbórea envolvente, com recurso a espécies autóctones.
- 5 -São ainda admitidas ampliações, reconstruções ou alterações aos edifícios ou usos legalmente existentes ou a legalizar nos termos do regime especial previsto no presente regulamento, localizados nesta classe de solo e nos termos previstos nos artigos 18.º e 20.º-A.
- 6 -As edificações a construir ou ampliar em Solo Rústico terão de salvaguardar os afastamentos à estrema e as regras de implantação constantes no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) ou no Programa Municipal de Execução de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PMEGIFR), no Sistema de Gestão integrada de Fogos Rurais (SGIFR), e na legislação em vigor aplicável.
- 7 -As novas edificações devem adotar medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.
Artigo 24.º — Condições gerais de uso e ocupação
Vigente desde: 07/02/2025