- 1 -Sem prejuízo da legislação em vigor, os estabelecimentos industriais que admitam a utilização para comércio e serviços, nos termos da legislação industrial em vigor, consideram-se compatíveis com a malha urbana, com possibilidade de instalação, ao nível do rés-do-chão, ou contígua a edifícios de utilização habitacional ou mista, desde que em condições de isolamento eficaz e não se traduzam em quaisquer outras condições de incompatibilidade previstas no artigo 10.º-A, e ainda, desde que os referidos edifícios ou partes deles não tenham utilização de caráter público.
- 2 -Sem prejuízo da legislação em vigor, os estabelecimentos industriais classificados como do tipo 3, oficinas, armazéns consideram-se compatíveis com a malha urbana, com possibilidade de instalação em edifício isolado sem outro tipo de utilização, salvo as situações existentes ou a enquadrar nos termos do artigo 20.º-A, e desde que não se traduzam em quaisquer condições de incompatibilidade previstas no artigo 10.º-A.
- 3 -As indústrias, agroindústrias, oficinas ou armazéns existentes, considerados incompatíveis com os espaços habitacionais, nos termos do artigo 10.º-A, deverão em prazo acordado com a autarquia ser transferidas para os Espaços de Atividades Económicas ou para outra categoria de espaço compatível com aquele uso, salvo as enquadradas nos termos do artigo 20.º-A.
- 4 -Em situação de clara impossibilidade de transferência, tendo em consideração o exposto no número anterior deverá observar-se o seguinte:
- a)(Revogada.)
- b)O edifício onde se encontra instalada a atividade deverá ser objeto de remodelação por forma a minimizar as incompatibilidades com o espaço envolvente.
- 5 -Sem prejuízo da legislação em vigor, as novas indústrias, oficinas e armazéns a instalar fora dos Espaços de Atividades Económicas, obedecem aos seguintes condicionamentos:
- a)Índice de ocupação máximo de 50 %, aplicado à área da parcela ou lote;
- b)Índice de impermeabilização máximo de 70 %;
- c)Altura máxima da fachada de 10,00 metros, salvo instalações técnicas devidamente justificadas ou situações justificadas pela natureza específica da edificação ou da atividade, nomeadamente, para comportar as necessidades produtivas ou tecnológicas das mesmas, ficando condicionadas simultaneamente ao afastamento máximo definido por um plano de 45 graus traçado a partir de qualquer das estremas da parcela ou lote, exceto situações devidamente justificadas e enquadradas na envolvente urbana. Para fachadas com altura superior a 6,00 metros admitem-se afastamentos mínimos de 6,00 metros.
- d)Tratamento de águas residuais, efluentes gasosos e resíduos sólidos em conformidade com a legislação em vigor;
- e)Obrigatoriedade de arranjos de espaços exteriores de áreas não impermeabilizadas;
- f)Número mínimo de lugares de estacionamento em conformidade com a legislação em vigor;
- g)O abastecimento de água deverá processar-se sempre a partir da rede pública de distribuição;
- h)Cumprimento do Regulamento Geral do Ruído;
- i)Não se traduzam em quaisquer condições de incompatibilidade previstas no artigo 10.º-A.
Artigo 58.º — Indústria, oficinas e armazéns
Vigente desde: 07/02/2025