- 1 -As condições a que deverão obedecer as novas edificações dos Espaços de Uso Especial - Equipamento, são estabelecidas nos planos de urbanização, planos de pormenor, unidades de execução ou operações de loteamento, ou quando não enquadrados nestes instrumentos, devem respeitar os preceitos legais em vigor e considerar os seguintes condicionamentos:
- a)O índice de ocupação de 70 % em relação ao lote/parcela;
- b)Índice de impermeabilização de 80 % em relação ao lote/parcela;
- c)Altura máxima da fachada de 10,00 metros, salvo instalações técnicas ou pormenores arquitetónicos devidamente justificados, bem como, quando o equipamento, pela sua especificidade, necessite de uma altura superior.
- d)Garantia de exigência de enquadramento na envolvente de ordem funcional, ambiental e paisagística;
- e)Utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos arranjos exteriores, reduzindo ao mínimo indispensável a utilização de piso permeável;
- f)Existência adequada das redes de infraestruturas.
- g)Estacionamento de acordo com a legislação em vigor aplicável.
- 2 -A ampliação ou alteração dos equipamentos existentes deverá respeitar o disposto no n.º 2 do artigo 18.º
- 3 -Exceciona-se a aplicação dos parâmetros acima mencionados, quando por motivos de integração urbanística, de garantia dos parâmetros de estacionamento ou de adequação à morfologia natural do terreno, deva ser assegurado o respeito pelos alinhamentos, recuos, afastamentos, profundidades e alturas da envolvente urbana ou quando aplicável a discriminação positiva prevista no artigo 20.º-E.
- 4 -Admite-se a alteração de uso para habitação pública, habitação a custos controlados ou habitação para arrendamento acessível.
(Revogado)
Artigo 72.º-B — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 07/02/2025