Para efeitos de aplicação do estabelecido no Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, e em conformidade com o estabelecido no Anexo IV do Regulamento do PROF-CL, o limite máximo de área (em hectares) a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp. no concelho de Cantanhede é de 7867 hectares (Portaria n.º 18/2022, de 5 de janeiro).
ANEXO V
Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva/habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível
Quadro 1
Tipo de ocupação
Espaços verdes
e de utilização coletiva
(a)
Equipamento de utilização coletiva/habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível
(b)
Infraestruturas - estacionamento
(c)
Habitação em moradia unifamiliar
28 m2/fogo
35 m2/fogo
1 lugar/fogo com a. c. < 120 m2.
2 lugares/fogo com a. c. ≥ 120 m2
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público, para operações urbanísticas reconstrução; para construção de novas edificações para habitação localizadas fora de áreas de loteamento; para operações urbanísticas de ampliação e alteração de habitação que impliquem aumento do n.º de fogos; para operações de loteamento; para operações urbanísticas de impacte urbanístico relevante e para edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento.
Habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível: 1 lugar/fogo.
O número total de lugares resultante da aplicação do critério anterior é acrescido de 10 % para estacionamento público, para as operações urbanísticas indicadas acima.
Aplicável às operações urbanísticas de reconstrução destinadas a habitação; de construção de novas edificações para habitação localizadas fora de áreas de loteamento; às operações urbanísticas de ampliação e alteração de habitação que impliquem aumento do n.º de fogos; às operações de loteamento; às operações urbanísticas de impacte urbanístico relevante e aos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento.
Habitação coletiva
28 m2/120 m2 a. c. hab.
35 m2/120 m2 a. c. hab.
Habitação com indicação de tipologia:
1 lugar/fogo T0, T1 e T2;
2 lugares/fogo T3 e superior;
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público, para operações urbanísticas de reconstrução; para construção de novas edificações para habitação localizadas fora de áreas de loteamento; para operações urbanísticas de ampliação e alteração de habitação que impliquem aumento do n.º de fogos; para operações de loteamento; para operações urbanísticas de impacte urbanístico relevante e para edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento.
Habitação sem indicação de tipologia:
1 lugar/fogo para a. m. f. < 120 m2;
2 lugares/fogo para a. m. f. > 120 m2;
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público, para operações urbanísticas de reconstrução; para construção de novas edificações para habitação localizadas fora de áreas de loteamento; para operações urbanísticas de ampliação e alteração de habitação que impliquem aumento do n.º de fogos; para operações de loteamento; para operações urbanísticas de impacte urbanístico relevante e para edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento.
Aplicável às operações urbanísticas de reconstrução sujeitas a controlo prévio e destinadas a habitação; de construção de novas edificações para habitação localizadas fora de áreas de loteamento; às operações urbanísticas de ampliação e alteração de habitação que impliquem aumento do n.º de fogos; às operações de loteamento; às operações urbanísticas de impacte urbanístico relevante e aos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento.
Habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível: 1 lugar/fogo.
O número total de lugares resultante da aplicação do critério anterior é acrescido de 10 % para estacionamento público, para as operações urbanísticas indicadas acima.
Comércio/ restauração e bebidas (d)
28 m2/100 m2 a. c. com.
25 m2/100 m2 a. c. com.
Comércio/restauração e bebidas:
1 lugar/30 m2 a. c. com. para establ. com área de acesso ao público < 1000 m2 a. c.;
1 lugar/25 m2 a. c. com. para establ. com de área acesso ao público ≥ 1000 m2 ≤ 2500 m2 a.c.;
1 lugar/15 m2 a. c. com. para establ. com de área acesso ao público > 2500 m2 a. c. e cumulativamente 1 lugar de pesado/200 m2 a. c. com.
Pesados: 1 lugar/ 1000m² a.c. com um mínimo de 1 lugar/lote ou parcela (a localizar no interior do lote ou parcela).
Serviços (d)
28 m2/100 m2 a.c. serv.
25 m2/100 m2 a. c. serv.
2 lugares/100 m2 a. c. serv. para establ. ≤ 500 m2.
3 lugares/100 m2 a. c. serv. para establ. > 500 m2.
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público.
Indústria, logística, comércio por grosso ou armazéns
23 m2/100 m2 a. i. ind./log./com./armaz.
10 m2/100 m2 a. i.
ind. /log./com. armaz.
1 lugar/200 m2 a. i. ind./log./com./armaz.
Pesados: 1 lugar/1000 m2 a. i. ind./log./com/armaz., com um mínimo de 1 lugar/lote ou parcela (a localizar no interior do lote ou parcela).
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 10 % para estacionamento público.
Empreendimentos Turísticos
30 m²/100 m² a.c.
28 m²/100 m² a.c.
1 lugar/5 unidades de alojamento
1 lugar de pesados para tomada e largada de passageiros por estabelecimento hoteleiro, aplicável somente a empreendimentos de maior dimensão.
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 10 % para estacionamento público.
Quadro 2
Tipos de ocupação
Infraestruturas - arruamentos (e)
Habitação a. c. hab. > 80 % a. c
Perfil tipo ≥ 9,7 m.
Faixa de rodagem = 6,5 m.
Passeio = 1,6 m (× 2). Estacionamento = [(2,5 m)
(× 2)] (opcional).
Caldeiras para árvores = [(1,0 m) (× 2)] (opcional).
Habitação (se a. c. hab. ≤ 80 %), comércio e ou serviços
Perfil tipo ≥ 12 m.
Faixa de rodagem = 7,5 m.
Passeios = 2,25 m (× 2).
Estacionamento = [(2,25 m) (× 2)] (opcional).
Caldeiras para árvores = [(1,0 m) (× 2)] (opcional).
Quando exista indústria, logística e ou armazéns
Perfil tipo ≥ 12,2 m.
Faixa de rodagem = 9 m.
Passeios = 1,6 m (× 2).
Estacionamento = [(2,25 m) (× 2)] (opcional).
Caldeiras para árvores = [(1,0 m) (× 2)] (opcional).
Anotações e conceitos referentes aos quadros 1 e 2:
Quadro 1 - Parâmetros de cedências para espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos Equipamento de utilização coletiva/habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível e estacionamento, em função do uso admitido
Ao n.º de lugares de estacionamento aplica-se o arredondamento à unidade, po
Quadro 2 - Dimensionamento da rede viária, em função do uso admitido.
a. c. (área de construção) - valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento.
a. c. hab. - área de construção para habitação.
a. c. com. - área de construção para comércio.
a. c. serv. - área de construção para serviços (inclui escritórios).
a. c. ind./log./armaz. - área de construção para indústria ou armazéns.
a. m. f. (área média do fogo) - quociente entre a área de construção para habitação e o número de fogos.
a. i. (área de implantação) - valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de implantação de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território.
(a) Espaços verdes e de utilização coletiva - trata-se de espaços livres a enquadrar a estrutura ecológica municipal ou urbana, entendidos como espaços exteriores, enquadrados na estrutura verde urbana, que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente. Inclui, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu aberto, espaços de recreio e lazer ao ar livres e praças, com exclusão dos logradouros privados em moradias uni ou bifamiliares;
Os Valores mínimos de cedência obrigatória integram o Domínio Público, e poderão ser objeto de substituição por numerário ou espécie, nos termos da legislação em vigor, conforme o disposto no artigo 95.º do presente Regulamento;
A aplicação das cedências previstas para as operações urbanísticas de reconstrução de habitação, de construção de novas edificações para habitação localizadas fora de áreas de loteamento; para operações urbanísticas de ampliação e alteração de habitação que impliquem aumento do n.º de fogos ficam condicionadas à entrada em vigor da 2.ª alteração ao RMTEU.
(b) Equipamentos de utilização coletiva - áreas afetas às instalações (inclui as ocupadas pelas edificações e os terrenos envolventes afetos às instalações) destinadas à prestação de serviços às coletividades (saúde, ensino, administração, assistência social, segurança pública, proteção civil, etc.), à prestação de serviços de caráter económico (mercados, feiras, etc.) e à prática de atividades culturais, de recreio e lazer e de desporto.
Pode a Câmara optar por cedências para habitação pública para responder às necessidades de habitação integrada por programas de política pública de habitação no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação, em que visa promover uma oferta alargada de habitação a custos controlados ou para arrendamento a preços compatíveis com os rendimentos das famílias.
A aplicação das cedências previstas para as operações urbanísticas de reconstrução de habitação, de construção de novas edificações para habitação localizadas fora de áreas de loteamento; para operações urbanísticas de ampliação e alteração de habitação que impliquem aumento do n.º de fogos ficam condicionadas à entrada em vigor da 2.ª alteração ao RMTEU.
(c) Infraestruturas - integram a rede viária (espaço construído destinado à circulação de pessoas e viaturas) e o estacionamento.
Os valores mínimos para estacionamento são arredondados à unidade, por defeito, com o mínimo de 1 unidade, e poderão ser objeto de substituição por numerário ou espécie, conforme o disposto nos artigos 95.º e 96.º do presente Regulamento;
Em situações de existência de usos complementares no mesmo lote ou parcela, na qual não seja possível definir as áreas afetas a cada dos usos, aplicam-se os parâmetros de estacionamento referentes ao uso do qual resulte o maior número de estacionamentos a prever, ou em alternativa, se for possível a contabilização das áreas afetas a cada um dos usos, aplicar-se-á o somatório da aplicabilidade dos parâmetros afetos à área de cada um dos usos.
Os lugares apontados no quadro referem-se, genericamente, a veículos ligeiros, que, relativamente a veículos pesados, se faz referência expressa. Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento, deve considerar-se o seguinte: veículos ligeiros: 20 m2 por lugar à superfície e 30 m2 por lugar em estrutura edificada; veículos pesados: 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.
(d) A aplicação dos parâmetros de estacionamento para estes usos será de aplicação gradativa em função dos limites previstos.
(e) O perfil tipo inclui a faixa de rodagem e os passeios. Caso se prefira pela inclusão de estacionamento ao longo dos arruamentos, devem aumentar-se, a cada perfil tipo, corredores laterais com 2 m (x 2), 2,25 m (x 2) ou 2,5 m (x 2), consoante se trate da tipologia habitação, comércio e serviços ou indústria e ou armazéns.
Quando se opte pela inclusão no passeio de um espaço permeável para caldeiras para árvores, deve aumentar-se a cada passeio 1 m.
Os valores do dimensionamento de áreas destinadas a arruamentos podem não ser aplicáveis em áreas urbanas consolidadas ou com alinhamentos definidos.
Planta de Ordenamento – Classificação e Qualificação do Solo
80190 - ssaigt.dgterritorio.pt
80190 - ssaigt.dgterritorio.pt
Planta de Ordenamento – Zonamento Acústico
Classificaçã o de zonas sensíveis, mistas e identificaçã o das zonas de conflito – Lden e Ln
80189 - ssaigt.dgterritorio.pt
80189 - ssaigt.dgterritorio.pt
80189 - ssaigt.dgterritorio.pt
80189 - ssaigt.dgterritorio.pt
Planta de Ordenamento – Zonas sujeitas a Regimes de Salvaguarda
80188 - ssaigt.dgterritorio.pt
80188 - ssaigt.dgterritorio.pt
Planta de Ordenamento – Património Arquitetónico e Arqueológico
80187 - ssaigt.dgterritorio.pt
80187 - ssaigt.dgterritorio.pt
Planta de Condicionantes – Servidões e restrições de utilidade pública
80193 - ssaigt.dgterritorio.pt
80193 - ssaigt.dgterritorio.pt
Planta de Condicionantes – Reserva Agrícola Nacional
80191 - ssaigt.dgterritorio.pt
80191 - ssaigt.dgterritorio.pt
Planta de Condicionantes – Defesa da Floresta e Perigosidade de Incêndio
80192 - ssaigt.dgterritorio.pt
80192 - ssaigt.dgterritorio.pt
618624739