- 1 -Nesta sub-região homogénea, prosseguindo uma abordagem multifuncional, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
- a)Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora de geomonumentos;
- b)Função geral de Produção;
- c)Função geral de Proteção;
- 2 -As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas na alínea anterior no Anexo I do Regulamento do PROF-CL.
- 3 -Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
- a)Espécies a privilegiar (Grupo I):
- i)Carvalho-português (Quercus faginea);
- ii)Eucalipto (Eucalyptus globulus);
- iii)Medronheiro (Arbutus unedo);
- iv)Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
- v)Pinheiro-manso (Pinus pinea);
- vi)Sobreiro (Quercus suber).
- b)Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
- i)Cedro-do-Buçaco (Cupressus lusitanica);
- ii)Choupos (Populus sp.);
- iii)Cipreste-comum (Cupressus sempervirens);
- iv)Freixo (Fraxinus angustifolia);
- v)Nogueira (Juglans regia);
- vi)Nogueira-preta (Juglans nigra).
- a)Espécies a privilegiar (Grupo I):
Artigo 4.º — Sub-região homogénea de Gândara Norte
Vigente desde: 07/02/2025