- 1 -As soluções construtivas e de implantação devem ser as estritamente necessárias à função pretendida, minimizando a ocupação do solo e preservando o relevo natural.
- 2 -O índice de utilização do solo não poderá ultrapassar o valor de 0,20 e o índice de impermeabilização do solo deverá ser inferior a 0,15.
- 3 -A altura máxima da fachada é de 8,00 m, exceto nas situações que impliquem soluções técnicas específicas, cuja altura será a necessária à sua viabilização.
Artigo 48.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 04/03/2020