Para efeitos de concessão das prestações em espécie previstas no n.º 3 do artigo 16.º da Convenção, o disposto no artigo 9.º do presente Acordo aplica-se, por analogia, aos titulares de pensões bem como aos membros da sua família em caso de estada no território do Estado que não é o competente.
Artigo 12.º — Prestações em espécie aos titulares de pensões - Aplicação do n.º 3 do artigo 16.º da Convenção
Vigente desde: 20/11/2007