Para a concessão das prestações em espécie previstas no artigo 27.º da Convenção, aplica-se, por analogia, o disposto no artigo 8.º do presente Acordo.
Artigo 29.º — Prestações em espécie em caso de residência fora do Estado competente - Aplicação do artigo 27.º da Convenção
Vigente desde: 20/11/2007