No caso de interposição de recurso de uma decisão de rejeição da instituição competente do Estado Contratante em cujo território a vítima exerceu, em último lugar, a actividade susceptível de agravar a doença profissional em causa, a instituição recorrida informa desse facto e da decisão definitiva a instituição do outro Estado.
Artigo 37.º — Recurso de uma decisão de rejeição
Vigente desde: 20/11/2007