Para efeitos de aplicação dos artigos 27.º a 34.º da Convenção, são designadas como instituições competentes:
- a)Pela República Portuguesa, o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais;
- b)Pela República de Cabo Verde, a entidade gestora do seguro obrigatório de acidentes de trabalho e doenças profissionais.