Exercício do direito de opção por parte do pessoal de serviço nas missões diplomáticas e consulares - Aplicação do n.º 2 do artigo 10.º da Convenção.
- 1 -O trabalhador que tiver exercido o direito de opção previsto no n.º 2 do artigo 10.º da Convenção informa desse facto a instituição designada pela autoridade competente do Estado por cuja legislação optou e, ao mesmo tempo, avisa a respectiva entidade patronal. A referida instituição entrega ao trabalhador um certificado comprovativo de que está sujeito à legislação por ela aplicada e informa a instituição designada pela autoridade competente do outro Estado.
- 2 -Para efeitos de aplicação do número anterior, são designados:
- a)Pela República Portuguesa, o Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social, I. P. (DAISS);
- b)Pela República de Cabo Verde, o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), enquanto entidade gestora do regime obrigatório de segurança social.