- 1 -O cemitério municipal de Miranda do Douro destina-se à inumação e cremeção dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do município de Miranda do Douro, excepto se o óbito tiver ocorrido em freguesias deste que disponham de cemitério próprio.
- 2 -Poderão ainda ser inumados no cemitério municipal de Miranda do Douro, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do município, quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da junta de freguesia respectiva, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios da freguesia;
- b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
- c)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município, mas que tivessem à data da morte domicílio habitual na área deste;
- d)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do presidente da Câmara ou do vereador do pelouro.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 20/05/2004