- 1 -Os membros do órgão executivo da Freguesia de Vila do Conde abstêm-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais ou culturais, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto nos números 3 e 4 do presente artigo.
- 2 -Entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a 100,00 (euro) (Cem euros).
- 3 -Os membros do órgão executivo da Freguesia de Vila do Conde, nessa qualidade convidados, podem aceitar convites que lhes forem dirigidos para eventos oficiais, ou de entidades públicas nacionais, ou estrangeiras.
- 4 -Os membros do órgão executivo da Freguesia de Vila do Conde, que nessa qualidade sejam convidados, podem ainda aceitar quaisquer outros convites de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de 100,00 (euro) (Cem euros):
- a)Que sejam compatíveis com a natureza institucional, ou com a relevância de representação própria do cargo; ou
- b)Que configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
Artigo 10.º — Convites ou benefícios similares
Vigente desde: 04/03/2020