- 1 -É reservado ao município o direito de, mediante o pagamento do preço da sua aquisição, fazer a reversão da posse dos terrenos não utilizados para a laboração industrial nos prazos previstos neste Regulamento.
- 2 -Pode o município abdicar, na escritura pública e desde que o adquirente tenha submetido o projecto a aprovação, e a mesma lhe tenha sido concedida, da cláusula de reversão prevista no número anterior, bem como da necessidade de prestar consentimento à alienação, prevista no artigo 14.º, n.º 1, quando o adquirente prove a necessidade de dispor do terreno desonerado para garantir financiamentos destinados à instalação da unidade industrial.
- 3 -Neste caso, para celebração da escritura e garantia de cumprimento dos prazos previstos neste Regulamento, prestará o adquirente caução de valor correspondente à diferença entre o valor real do terreno que se fixa em 35 euros/metro quadrado e o valor de alienação.
- 4 -Havendo incumprimento por parte do adquirente, a caução será accionada e reverterá em definitivo para a Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Vigente desde: 20/05/2004