- 1 -Compete à Assembleia de Freguesia:
- a)Acompanhar e fiscalizar a actividade da Junta, sem prejuízo do exercício normal da competência desta;
- b)Estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob a sua jurisdição;
- c)Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da Junta acerca da actividade por si ou pela Junta exercida, no âmbito da competência própria ou delegada, bem como a situação financeira da freguesia, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia, com a antecedência de cinco dias sobre a data de inicio da sessão.
- 2 -Compete à Assembleia de Freguesia, sob a proposta da Junta:
- a)Autorizar a Junta a contrair empréstimos de curto prazo e a proceder a aberturas de crédito, nos termos da lei;
- b)Aprovar as taxas da freguesia e fixar o respectivo valor nos ternos da lei;
- c)Autorizar a freguesia a participar em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento local, cujo objecto se contenha nas atribuições da freguesia;
- d)Autorizar a freguesia a associar-se com outras, nos termos da lei;
- e)Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas e privadas, no âmbito das suas atribuições;
- f)Autorizar expressamente a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior a 200 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando as respectivas condições gerais, que podem incluir, nomeadamente, a hasta pública;
- g)Autorizar a concessão de apoio financeiro, ou outro, às instituições legalmente constituídas pelos funcionários da freguesia, tendo por objecto o desenvolvimento de actividades culturais, recreativas e desportivas.
Artigo 2.º — Da Assembleia de Freguesia
Vigente desde: 09/05/2001