- 1 -A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada de acordo com a lei.
- 2 -Será elaborado uma declaração de venda no caso de bens móveis e celebrada escritura de compra e venda para os bens imóveis, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação.
- 3 -Compete à contabilidade coordenar o processo de alienação dos bens.
- 4 -A alienação de imóveis deverá ser comunicado às respectivas repartição de finanças, através da Divisão de Notariado.
- 5 -A demolição de prédios deve ser comunicado à respectiva repartição de finanças e conservatória, bem como quaisquer outros factos e situações a tal sujeitos.
Artigo 17.º — Alienação
Vigente desde: 09/05/2001