- 1 -Não é permitido lançar quaisquer detritos nos lugares de venda ou nas zonas de circulação de público, de forma a conspurcar o recinto do mercado ou da feira.
- 2 -Os detritos de peixe, ou de outros géneros, serão transportados, devidamente acondicionados em sacos próprios, pelos respectivos ocupantes, dos locais de venda e no próprio dia para os locais previamente determinados.
Artigo 21.º — Detritos
Vigente desde: 21/05/2004