- 1 -As infracções ao presente Regulamento e ao estabelecido nas disposições legais aplicáveis constituem contra-ordenações puníveis com coima entre o mínimo de um sexto e o máximo de oito vezes o salário mínimo da função pública, em caso de dolo. Em caso de negligência, as penas serão reduzidas para metade.
- 2 -A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade objectiva da contra-ordenação e da censura subjectiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do agente e o benefício obtido pela prática da infracção.
Artigo 46.º — Sanções
Vigente desde: 21/05/2004