O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO 1
Lista a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º
- 1 -Carnes verdes, ensacadas, enlatadas, miudezas comestíveis.
- 2 -Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, de água e dos preparados com água à base de xaropes e do referido na alínea 4) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio.
- 3 -Medicamentos e especialidades farmacêuticas.
- 4 -Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes.
- 5 -Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados.
- 6 -Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas, e material para instalações eléctricas.
- 7 -Materiais de construção, com excepção de utensílios de uso doméstico.
- 8 -Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios.
- 9 -Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção de petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha.
- 10 -Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico e artesanal.
- 11 -Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios.
- 12 -Borracha e plástico em folha ou tubo ou acessórios.
- 13 -Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes.
- 14 -Moedas e notas de banco.