- 1 -As categorias dos Espaços Florestais são definidas de acordo com a sua função principal (produção; proteção; conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e geomonumentos; silvopastoricia, caça e pesca em águas interiores; recreio e valorização da paisagem), embora cada uma delas possa apresentar um conjunto de funções secundárias, para as quais se aplicam os critérios em termos de espécies florestais, atividades e normas de intervenção definidas no Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral, devendo cumprir cumulativamente as condições constantes na presente secção.
- 2 -Nos Espaços Florestais deve-se privilegiar a manutenção da composição dos povoamentos dominados por espécies autóctones de ocorrência rara ou em galerias ribeirinhas, designadamente vidoeiros, carvalhais, freixiais, amiais, salgueirais, olmedos e choupais, e ainda em soutos e castinçais.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Para cada uma das subcategorias definidas nos Espaços Florestais serão utilizadas as espécies constantes no Anexo II.
- 6 -Em casos excecionais e desde que devidamente justificados em função das características edafo-climáticas locais, admite-se a utilização de espécies não mencionadas no número anterior, devendo ser privilegiada a plantação de espécies autóctones.
- 7 -É expressamente proibida a introdução e plantação de espécies consideradas infestantes nos termos da legislação em vigor.
- 8 -No caso das captações ou nascentes existentes em Espaços Florestais, aplicam-se as regras relativas aos Espaços Florestais de Produção Tipo 3 num raio de 50 m na envolvente às mesmas.
Artigo 38.º — Disposições comuns de florestação
Vigente desde: 19/02/2024