- 1 -No Solo Urbano, a fachada principal dos novos edifícios deve cumprir o recuo dominante existente.
- 2 -Excecionalmente, é permitido um recuo superior ao dominante, nas seguintes condições:
- a)Desde que seja para cumprir questões de salubridade e habitabilidade, face à reduzida frente da parcela;
- b)Desde que se trate de edificações isoladas e a frente da parcela seja significativamente superior às parcelas envolventes.
- 3 -Nos casos constantes na alínea a) do número anterior, terá que ser criada uma falsa fachada ou qualquer outro elemento arquitetónico, de forma a garantir que seja cumprido o recuo dominante das fachadas da envolvente.
Artigo 74.º — Recuo
Vigente desde: 19/02/2024