- 1 -As pessoas devidamente autorizadas a permanecer temporariamente numa habitação social, nos termos dos disposto nos artigos 37.º e 38.º deste regulamento, estão obrigadas à assinatura de um termo de aceitação a emitir pela MatosinhosHabit - MH,E. M..
- 2 -O termo de aceitação fará parte integrante do presente regulamento, e aqui se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, sob a designação e Anexo IV.
- 3 -Será subscrito por cada elemento autorizado à referida permanência ou coabitação temporária, quando maior de idade, ou pelo/a(s) representante/a legal(ais) quando menor(es).
- 4 -O termo de aceitação conterá, para além da identificação de cada elemento autorizado a permanecer na habitação, o período de permanência autorizada, a renúncia expressa ao recurso à via judicial para efetivação de qualquer direito, no âmbito e por causa dessa permanência ou coabitação autorizada.
- 5 -A assinatura será reconhecida por notário/a ou advogado/a legitimado/a para o efeito, estando sujeito a termo de autenticação.
Artigo 39.º — Termo de aceitação de autorização condicionada
Vigente desde: 22/03/2018
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Em vigor desde 22/03/2018