- 1 -Constituem pressupostos cumulativos para análise do pedido de transferência/mobilidade, os seguintes:
- a)Inexistência de rendas em atraso ou com processo de acordo de pagamento, nos termos do artigo 35.º deste regulamento;
- b)Boas condições de conservação da habitação arrendada, salvo a deterioração resultante do uso normal e prudente da habitação, atestada e comprovada pelos serviços técnicos da MatosinhosHabit - MH,E. M.;
- c)Verificação geral do cumprimentos dos demais deveres do/a(s) arc) rendatário/a(s), pelos serviços da MatosinhosHabit - MH,E. M..
- 2 -A competência para o deferimento ou indeferimento do pedido de transferência/mobilidade de habitação pertence ao Conselho de Administração da MatosinhosHabit - MH,E. M., que delibera, mediante proposta fundamentada e em conformidade com a classificação obtida, resultante da aplicação dos critérios constantes do Anexo V do presente regulamento, pelos serviços competentes, e mediante disponibilidade de habitação com tipologia adequada à composição do agregado familiar.
Artigo 44.º — Pressupostos de análise do pedido e consentimento eventual
Vigente desde: 22/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2018