- 1 -Em conformidade com o disposto no n.º 6. do artigo 33.º, para os idosos e para os deficientes, por si, ou enquanto integrados em agregados familiares titulares de contrato de arrendamento, o novo prazo de cinco anos para revisão de renda, será contado nos termos seguintes:
- a)Para todos os idosos com mais de 65 anos, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, o novo prazo de cinco anos para revisão de renda inicia-se na data da entrada em vigor do mesmo, inutilizando todo o tempo até aí decorrido;
- b)Os idosos que vierem a completar 65 anos em momento posterior a 31 de dezembro do ano da entrada em vigor do presente Regulamento, prosseguirão a contagem do tempo para a revisão de renda, até atingir o limite de cinco anos e assim sucessivamente;
- c)Aos deficientes com incapacidade igual ou superior a 65 %, já devidamente reconhecida pelas entidades competentes, à data da entrada em vigor deste regulamento, aplica-se a regra prevista no n.º 1;
- d)Aos deficientes com incapacidade superveniente, em relação ao momento da entrada em vigor do presente Regulamento, aplicar-se-á o regime previsto no n.º 2 deste artigo.
Artigo 72.º-C — Início de contagem de novo prazo de cinco anos
Vigente desde: 22/03/2018
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Em vigor desde 22/03/2018