- 1 -A Câmara Municipal poderá constituir comissões especializadas, nomeadamente com funções consultivas, de estudo, de análise, de acompanhamento e de fiscalização.
- 2 -Os membros das comissões especializadas serão designados pela Câmara Municipal sob proposta do Presidente da Câmara.
- 3 -As comissões especializadas dissolvem-se com o termo do mandato dos titulares dos órgãos autárquicos.
Artigo 10.º — Das Comissões Especializadas
Vigente desde: 19/02/2024